Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 24

Art. 24. Quaisquer dúvidas relativas à interpretação desta lei ou dos regulamentos a expedir, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo ministro da Guerra, devendo tais resoluções ser aprovadas pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 24

Art. 24. Quaisquer dúvidas relativas à interpretação desta lei ou dos regulamentos a expedir, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo ministro da Guerra, devendo tais resoluções ser aprovadas pelo Presidente da República.