Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 2

Art. 2º. A escolha dos locais para as colônias far-se-á mediante prévio estudo das respectivas regiões.

§ 1º - Serão preferidos os locais que, além de serem reconhecidamente salubres e capazes de atender aos objetivos apontados ao parágrafo único do artigo anterior, possuam os seguintes requisitos:

a) altitude conveniente e terras adaptáveis à policultura e à pecuária;

b) situação à margem ou nas proximidades de estradas de rodagem em tráfego ou em construção, ou de vias fluviais navegáveis,

c) existência de matas no local ou nas proximidades, e de águas correntes, perenes e potáveis, que abasteçam os ocupantes das colônias e sirvam aos trabalhos agrícolas e industriais.

§ 2º - A área escolhida será dividida em zona urbana e zona rural.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 2

Art. 2º. A escolha dos locais para as colônias far-se-á mediante prévio estudo das respectivas regiões.

§ 1º - Serão preferidos os locais que, além de serem reconhecidamente salubres e capazes de atender aos objetivos apontados ao parágrafo único do artigo anterior, possuam os seguintes requisitos:

a) altitude conveniente e terras adaptáveis à policultura e à pecuária;

b) situação à margem ou nas proximidades de estradas de rodagem em tráfego ou em construção, ou de vias fluviais navegáveis,

c) existência de matas no local ou nas proximidades, e de águas correntes, perenes e potáveis, que abasteçam os ocupantes das colônias e sirvam aos trabalhos agrícolas e industriais.

§ 2º - A área escolhida será dividida em zona urbana e zona rural.