Art. 5º. Poderão se aceitos, como colonos, a juizo do chefe militar da colônia;
a) reservistas do Exército, da Armada, dos Corpos de Polícia e de Bombeiros;
b) trabalhadores nacionais;
c) flagelados;
d) indíos;
e) 10% de estrangeiros possuidores de ofício, calculados sobre o efetivo total da população brasileira da colônia.
a) reservistas do Exército, da Armada, dos Corpos de Polícia e de Bombeiros;
b) trabalhadores nacionais;
c) flagelados;
d) indíos;
e) 10% de estrangeiros possuidores de ofício, calculados sobre o efetivo total da população brasileira da colônia.