Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão se aceitos, como colonos, a juizo do chefe militar da colônia;

a) reservistas do Exército, da Armada, dos Corpos de Polícia e de Bombeiros;

b) trabalhadores nacionais;

c) flagelados;

d) indíos;

e) 10% de estrangeiros possuidores de ofício, calculados sobre o efetivo total da população brasileira da colônia.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão se aceitos, como colonos, a juizo do chefe militar da colônia;

a) reservistas do Exército, da Armada, dos Corpos de Polícia e de Bombeiros;

b) trabalhadores nacionais;

c) flagelados;

d) indíos;

e) 10% de estrangeiros possuidores de ofício, calculados sobre o efetivo total da população brasileira da colônia.