Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 21

FORMAÇÕES DE TRABALHADORES

Art. 21. Serão criadas, nas colônias militares, Formações de Trabalhadores.

§ 1º - Terão elas os seguintes objetivos:

a) desenvolver as condições físicas dos trabalhadores;

b) familiarizá-los praticamente com os serviços coloniais, adaptando-os às atividades que escolher em ou lhes forem destinadas;

c) orientar e selecionar, para serviços especiais da colônia, os que mostrarem, acentuada vocação para essas espécies de atividade.

§ 2º - Nas Formações serão incorporados, de preferência, os colonos que prezarem ser submetidos a regime profissional e disciplinar.

§ 3º - As Formações serão empregadas nos trabalhos públicos das colônias e nos estabelecimentos agrícolas que a administração colonial julgar conveniente organizar.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 21

FORMAÇÕES DE TRABALHADORES

Art. 21. Serão criadas, nas colônias militares, Formações de Trabalhadores.

§ 1º - Terão elas os seguintes objetivos:

a) desenvolver as condições físicas dos trabalhadores;

b) familiarizá-los praticamente com os serviços coloniais, adaptando-os às atividades que escolher em ou lhes forem destinadas;

c) orientar e selecionar, para serviços especiais da colônia, os que mostrarem, acentuada vocação para essas espécies de atividade.

§ 2º - Nas Formações serão incorporados, de preferência, os colonos que prezarem ser submetidos a regime profissional e disciplinar.

§ 3º - As Formações serão empregadas nos trabalhos públicos das colônias e nos estabelecimentos agrícolas que a administração colonial julgar conveniente organizar.