FORMAÇÕES DE TRABALHADORES
Art. 21. Serão criadas, nas colônias militares, Formações de Trabalhadores.
§ 1º - Terão elas os seguintes objetivos:
a) desenvolver as condições físicas dos trabalhadores;
b) familiarizá-los praticamente com os serviços coloniais, adaptando-os às atividades que escolher em ou lhes forem destinadas;
c) orientar e selecionar, para serviços especiais da colônia, os que mostrarem, acentuada vocação para essas espécies de atividade.
§ 2º - Nas Formações serão incorporados, de preferência, os colonos que prezarem ser submetidos a regime profissional e disciplinar.
§ 3º - As Formações serão empregadas nos trabalhos públicos das colônias e nos estabelecimentos agrícolas que a administração colonial julgar conveniente organizar.
Art. 21. Serão criadas, nas colônias militares, Formações de Trabalhadores.
§ 1º - Terão elas os seguintes objetivos:
a) desenvolver as condições físicas dos trabalhadores;
b) familiarizá-los praticamente com os serviços coloniais, adaptando-os às atividades que escolher em ou lhes forem destinadas;
c) orientar e selecionar, para serviços especiais da colônia, os que mostrarem, acentuada vocação para essas espécies de atividade.
§ 2º - Nas Formações serão incorporados, de preferência, os colonos que prezarem ser submetidos a regime profissional e disciplinar.
§ 3º - As Formações serão empregadas nos trabalhos públicos das colônias e nos estabelecimentos agrícolas que a administração colonial julgar conveniente organizar.