Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 13

Art. 13. O lote constitue bem de família, por força desta lei, independentemente da escritura pública, transcrição e publicação a que se refere o artigo 73 do Código Civil.

Parágrafo único. É isento de penhora ou de qualquer forma de execução por dívidas; e sem o consentimento do chefe militar da colônia, é inalienavel, ainda que o colono haja obtido o título de propriedade.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 13

Art. 13. O lote constitue bem de família, por força desta lei, independentemente da escritura pública, transcrição e publicação a que se refere o artigo 73 do Código Civil.

Parágrafo único. É isento de penhora ou de qualquer forma de execução por dívidas; e sem o consentimento do chefe militar da colônia, é inalienavel, ainda que o colono haja obtido o título de propriedade.