Art. 23. O Governo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei.
Parágrafo único. Enquanto não forem êles expedidos, incumbirá ao Estado Maior do Exército baixar as instruções que entender indispensáveis àquela execução.
Parágrafo único. Enquanto não forem êles expedidos, incumbirá ao Estado Maior do Exército baixar as instruções que entender indispensáveis àquela execução.