Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 16

Art. 16. Os lotes que forem desocupados por expulsão de colonos turbulentos ou de má conduta, ou cujos concessionários se tenham retirado voluntariamente da colônia, ou hajam perdido o direito de posse ou propriedade, ou tenham falecido sem deixar mulher ou filhos, ou cuja transferência por morte não haja alcançado o assentimento do chefe militar. reverterão à massa dos bens da colônia, afim de serem distribuidos entre novos ou antigos colonos, nos termos desta lei.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 16

Art. 16. Os lotes que forem desocupados por expulsão de colonos turbulentos ou de má conduta, ou cujos concessionários se tenham retirado voluntariamente da colônia, ou hajam perdido o direito de posse ou propriedade, ou tenham falecido sem deixar mulher ou filhos, ou cuja transferência por morte não haja alcançado o assentimento do chefe militar. reverterão à massa dos bens da colônia, afim de serem distribuidos entre novos ou antigos colonos, nos termos desta lei.