Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 10

Art. 10. Os lotes urbanos, que são os da sede da colônia, se destinam a formar a povoação, não podendo a área de cada um deles exceder de 5.000 metros quadrados, salvo o caso de que seja concedido para fins especiais.

Decreto-Lei 1.351/1939 - Artigo 10

Art. 10. Os lotes urbanos, que são os da sede da colônia, se destinam a formar a povoação, não podendo a área de cada um deles exceder de 5.000 metros quadrados, salvo o caso de que seja concedido para fins especiais.