Art. 4º. A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.