Lei 7.633/1987 - Artigo 4

Art. 4º. A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Lei 7.633/1987 - Artigo 4

Art. 4º. A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.