CNJ - Resolução 566 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 4º e 5º da Resolução CNJ nº 467/2022 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º O porte de arma de fogo funcional dos servidores constantes no art. 2º fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional a ser realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ), nos centros de treinamento dos próprios tribunais, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas forças armadas, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º - Compete à unidade de Polícia Judicial dos tribunais a que o servidor estiver vinculado adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos policiais judiciais dos respectivos quadros, assim definidas:

I - capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente;

II - aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal.

§ 2º - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia da unidade de Polícia Judicial, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.

...............

Art. 5º. O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos tribunais serão definidos pela respectiva presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

§ 1º - Fica autorizada a aquisição pelos tribunais de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023.

§ 2º - A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615/2023, é permitida aos membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.

§ 3º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e da Magistratura terá prazo de validade indeterminado nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615/2023."

CNJ - Resolução 566 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 4º e 5º da Resolução CNJ nº 467/2022 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º O porte de arma de fogo funcional dos servidores constantes no art. 2º fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional a ser realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ), nos centros de treinamento dos próprios tribunais, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas forças armadas, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º - Compete à unidade de Polícia Judicial dos tribunais a que o servidor estiver vinculado adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos policiais judiciais dos respectivos quadros, assim definidas:

I - capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio Poder Judiciário, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente;

II - aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da própria instituição ou por profissional credenciado pela Polícia Federal.

§ 2º - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia da unidade de Polícia Judicial, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.

...............

Art. 5º. O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos tribunais serão definidos pela respectiva presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

§ 1º - Fica autorizada a aquisição pelos tribunais de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023.

§ 2º - A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615/2023, é permitida aos membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.

§ 3º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e da Magistratura terá prazo de validade indeterminado nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615/2023."