Art. 6º. O art. 1º da Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 1º ...............
...............
§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações." (NR)