Lei 11.661/2008 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 1º da Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1º ...............

...............

§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações." (NR)

Lei 11.661/2008 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 1º da Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1º ...............

...............

§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações." (NR)