Lei 11.661/2008 - Artigo 4

Art. 4º. O caput do art. 10 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.

..............." (NR)

Lei 11.661/2008 - Artigo 4

Art. 4º. O caput do art. 10 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.

..............." (NR)