Decreto-Lei 1.243/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os itens X, XVI e XVII do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, com a remuneração do item subseqüente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ...............

X - Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km.

XVI - Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300km.

XVII - BR-158 - Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km".

Decreto-Lei 1.243/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os itens X, XVI e XVII do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, com a remuneração do item subseqüente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ...............

X - Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km.

XVI - Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300km.

XVII - BR-158 - Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km".