Artigo 1º. A partir de 15 de junho de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Nacional anexo a este Decreto, originários da Venezuela dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, (Bolívia, Equador e Paraguai), ficam sujeitas aos gravames condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às Importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às Importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.