Lei 4.797/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Aplicam-se à importação de matérias primas ou preparados de emprêgo específico na preservação das madeiras os dispositivos do art. 4º e seus parágrafos, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

§ 1º - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis, do Ministério da Agricultura, indicará os produtos ou preparados, de uso essencial na preservação das madeiras que devam gozar dos benefícios do art. 4º da citada Lei nº 3.244.

§ 2º - A importação dos produtos de que trata êste artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Congresso de Política Aduaneira.

Lei 4.797/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Aplicam-se à importação de matérias primas ou preparados de emprêgo específico na preservação das madeiras os dispositivos do art. 4º e seus parágrafos, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

§ 1º - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis, do Ministério da Agricultura, indicará os produtos ou preparados, de uso essencial na preservação das madeiras que devam gozar dos benefícios do art. 4º da citada Lei nº 3.244.

§ 2º - A importação dos produtos de que trata êste artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Congresso de Política Aduaneira.