Lei 4.797/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ser de uso obrigatório em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados por emprêsas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprêgo de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para esse fim.

Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento.

Lei 4.797/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ser de uso obrigatório em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados por emprêsas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprêgo de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para esse fim.

Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento.