Lei 4.797/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Considera-se madeira preservada a que fôr tratada com substâncias químicas, que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.

Parágrafo único. Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.

Lei 4.797/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Considera-se madeira preservada a que fôr tratada com substâncias químicas, que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.

Parágrafo único. Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.