Art. 2º. Considera-se madeira preservada a que fôr tratada com substâncias químicas, que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.
Parágrafo único. Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.
Parágrafo único. Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.