Lei 4.797/1965 - Artigo 4

Art. 4º. O Departamento de Recursos Naturais Renováveis será devidamente aparelhado, a fim de poder orientar e fiscalizar, diretamente ou mediante acôrdo com órgãos estaduais, os trabalhos que se relacionem com a extração e tratamento de madeiras.

Lei 4.797/1965 - Artigo 4

Art. 4º. O Departamento de Recursos Naturais Renováveis será devidamente aparelhado, a fim de poder orientar e fiscalizar, diretamente ou mediante acôrdo com órgãos estaduais, os trabalhos que se relacionem com a extração e tratamento de madeiras.