Art. 55-A. Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1º - A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2º - A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3º - Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4º - A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 5º - Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 6º - O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 7º - Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 8º - É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 9º - As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 10 - Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11 - As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 12 - O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 13 - O disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1º - A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2º - A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3º - Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4º - A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 5º - Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 6º - O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 7º - Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 8º - É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 9º - As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 10 - Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11 - As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 12 - O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 13 - O disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)