Lei 9.615/1998 - Artigo 91

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Lei 9.615/1998 - Artigo 91

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.