Lei 9.615/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

V - outras fontes.

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

VII - (VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

Lei 9.615/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

V - outras fontes.

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

VII - (VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)