Art. 22-A. Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Lei 9.615/1998 - Artigo 22-A
Art. 22-A. Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)