Lei 9.615/1998 - Artigo 50

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4º - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5º - A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Lei 9.615/1998 - Artigo 50

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4º - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5º - A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)