Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4º - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5º - A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4º - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5º - A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)