Lei 9.615/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Seção I
Da composição e dos objetivos


Art. 4º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º - A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) (Vide ADI 7580)

§ 3º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

Lei 9.615/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

Seção I
Da composição e dos objetivos


Art. 4º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º - A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) (Vide ADI 7580)

§ 3º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.