Lei 9.615/1998 - Artigo 56-C

Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Lei 9.615/1998 - Artigo 56-C

Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).