Lei 9.615/1998 - Artigo 18-D

Art. 18-D. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 1º - Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 2º - A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária: (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

I - não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 4º - O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

Lei 9.615/1998 - Artigo 18-D

Art. 18-D. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 1º - Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 2º - A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária: (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

I - não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 4º - O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).