Lei 9.615/1998 - Artigo 48-A

CAPÍTULO VI-A
DO CONTROLE DE DOPAGEM
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)


Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1º - O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2º - Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Lei 9.615/1998 - Artigo 48-A

CAPÍTULO VI-A
DO CONTROLE DE DOPAGEM
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)


Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1º - O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2º - Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)