Lei 9.615/1998 - Artigo 11

Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB


Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

a) as regras antidopagem e as suas sanções; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

b) os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1º - O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2º - No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 3º - Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 718, de 16 de março de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Lei 9.615/1998 - Artigo 11

Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB


Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

a) as regras antidopagem e as suas sanções; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

b) os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1º - O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2º - No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 3º - Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 718, de 16 de março de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)