Seção II
Dos Recursos do Ministério do Esporte
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Dos Recursos do Ministério do Esporte
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 5º. Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 3º - Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).