Lei 9.615/1998 - Artigo 5

Seção II
Dos Recursos do Ministério do Esporte
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).


Art. 5º. Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

§ 3º - Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

Lei 9.615/1998 - Artigo 5

Seção II
Dos Recursos do Ministério do Esporte
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).


Art. 5º. Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)

§ 3º - Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).