Art. 9º. Fica revogado o regime de equiparação de pessoa física a pessoa jurídica, nas hipóteses dos itens I e II do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo item I do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A revogação dos referidos itens I e II não prejudicará seus efeitos tributários sobre os negócios realizados até a publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A revogação dos referidos itens I e II não prejudicará seus efeitos tributários sobre os negócios realizados até a publicação deste Decreto-lei.