Decreto-Lei 2.072/1983 - Artigo 6

Art. 6º. A diferença entre a correção monetária paga ou creditada, no resgate da obrigação ou título de crédito, e a calculada na forma prevista no artigo anterior será equiparada a juros para fins de tributação.

Decreto-Lei 2.072/1983 - Artigo 6

Art. 6º. A diferença entre a correção monetária paga ou creditada, no resgate da obrigação ou título de crédito, e a calculada na forma prevista no artigo anterior será equiparada a juros para fins de tributação.