Decreto-Lei 2.072/1983 - Artigo 7

Art. 7º. O disposto no § 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1979, é aplicável ao imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos, prefixados ou não, auferidos por pessoa jurídica e decorrentes de obrigações, títulos de crédito ou quotas de fundos em condomínio.

Decreto-Lei 2.072/1983 - Artigo 7

Art. 7º. O disposto no § 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1979, é aplicável ao imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos, prefixados ou não, auferidos por pessoa jurídica e decorrentes de obrigações, títulos de crédito ou quotas de fundos em condomínio.