Decreto-Lei 2.456/1988 - Artigo 7

Art. 7º. Fica ratificado o Sistema de Caixa Único instituído pelo Distrito Federal, ressalvado o exame dos atos de gestão, pelo órgãos de controle.

Decreto-Lei 2.456/1988 - Artigo 7

Art. 7º. Fica ratificado o Sistema de Caixa Único instituído pelo Distrito Federal, ressalvado o exame dos atos de gestão, pelo órgãos de controle.