Art. 6º. O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º - Constituirão receitas do Caixa Único:
a) os preços das passagens;
b) as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;
c) receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);
d) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;
e) recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;
f) outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.
§ 2º - Constituirão despesas do Caixa Único:
a) a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;
b) os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;
c) outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.
§ 1º - Constituirão receitas do Caixa Único:
a) os preços das passagens;
b) as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;
c) receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);
d) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;
e) recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;
f) outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.
§ 2º - Constituirão despesas do Caixa Único:
a) a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;
b) os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;
c) outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.