Decreto-Lei 2.456/1988 - Artigo 6

Art. 6º. O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º - Constituirão receitas do Caixa Único:

a) os preços das passagens;

b) as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;

c) receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);

d) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

e) recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;

f) outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.

§ 2º - Constituirão despesas do Caixa Único:

a) a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;

b) os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;

c) outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.

Decreto-Lei 2.456/1988 - Artigo 6

Art. 6º. O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º - Constituirão receitas do Caixa Único:

a) os preços das passagens;

b) as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;

c) receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);

d) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

e) recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;

f) outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.

§ 2º - Constituirão despesas do Caixa Único:

a) a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;

b) os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;

c) outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.