Decreto-Lei 2.456/1988 - Artigo 8

Art. 8º. o descumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do Caixa Único sujeitará as empresas operadoras do Sistema às sanções previstas nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

§ 1º - O regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.

§ 2º - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.

Decreto-Lei 2.456/1988 - Artigo 8

Art. 8º. o descumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do Caixa Único sujeitará as empresas operadoras do Sistema às sanções previstas nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

§ 1º - O regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.

§ 2º - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.