Art. 8º. o descumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do Caixa Único sujeitará as empresas operadoras do Sistema às sanções previstas nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 1º - O regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.
§ 2º - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.
§ 1º - O regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.
§ 2º - A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.