Art. 3º. As empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados, de acordo com a metodologia e os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.
Decreto-Lei 2.456/1988 - Artigo 3
Art. 3º. As empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados, de acordo com a metodologia e os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.