Decreto-Lei 2.456/1988 - Artigo 10

Art. 10. O Governador do Distrito Federal regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.

Decreto-Lei 2.456/1988 - Artigo 10

Art. 10. O Governador do Distrito Federal regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.