Art. 2º. Os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.755, de 03 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia.
Art. 6º. Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil " Seção de Brasília" com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal."