Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea "a" do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;
II - elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;
IV - elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e
V - fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.
I - estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea "a" do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;
II - elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;
IV - elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e
V - fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.