Lei 10.612/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea "a" do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;

II - elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;

IV - elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e

V - fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.

Lei 10.612/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea "a" do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;

II - elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;

IV - elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e

V - fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.