CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTE
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTE
Art. 23. O produtor independente poderá comercializar a potência e/ou energia com:
I - concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica;
II - consumidores de energia elétrica nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995;
III - consumidores de energia elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais forneça vapor ou outro insumo oriundo de processo de cogeração;
IV - conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;
V - qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até 180 dias, contado da respectiva solicitação.
Parágrafo único. A comercialização de energia elétrica nas hipóteses dos incisos I, IV e V deste artigo deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.