SEÇÃO II
Da Licitação e do Contrato
Da Licitação e do Contrato
Art. 6º. A licitação para outorga de concessão a produtor independente e a autoprodutor obedecerá ao disposto na lei geral de licitações, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, ao estabelecido neste Decreto e no respectivo edital.