Art. 25. Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários do serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:
I - para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;
II - para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;
III - (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
Parágrafo único. O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.
I - para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;
II - para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;
III - (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
Parágrafo único. O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.