Decreto 2.003/1996 - Artigo 25

Art. 25. Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários do serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:

I - para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;

II - para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

Parágrafo único. O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.

Decreto 2.003/1996 - Artigo 25

Art. 25. Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários do serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:

I - para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;

II - para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

Parágrafo único. O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.