Decreto 2.003/1996 - Artigo 11

Art. 11. A concessão para aproveitamento de potencial hidráulico será formalizada mediante Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º - São cláusulas essenciais do contrato de concessão de uso do bem público as que definem:

a) os direitos e as obrigações do produtor independente, ou do autoprodutor, na exploração do aproveitamento hidráulico;

b) as condições de operação da usina e de comercialização da energia elétrica produzida;

c) os encargos financeiros da exploração da energia elétrica, conforme disposto na Seção V deste Capítulo;

d) as penalidades a que estará sujeito o produtor independente ou autoprodutor e as hipóteses de caducidade da concessão;

e) as condições em que será admitida a transferência da concessão.

§ 2º - A minuta do contrato constituirá anexo do edital da licitação.

Decreto 2.003/1996 - Artigo 11

Art. 11. A concessão para aproveitamento de potencial hidráulico será formalizada mediante Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º - São cláusulas essenciais do contrato de concessão de uso do bem público as que definem:

a) os direitos e as obrigações do produtor independente, ou do autoprodutor, na exploração do aproveitamento hidráulico;

b) as condições de operação da usina e de comercialização da energia elétrica produzida;

c) os encargos financeiros da exploração da energia elétrica, conforme disposto na Seção V deste Capítulo;

d) as penalidades a que estará sujeito o produtor independente ou autoprodutor e as hipóteses de caducidade da concessão;

e) as condições em que será admitida a transferência da concessão.

§ 2º - A minuta do contrato constituirá anexo do edital da licitação.