Decreto 2.003/1996 - Artigo 9

Art. 9º. As concessões relativas aos aproveitamentos de potenciais hidráulicos serão outorgadas a título oneroso.

Parágrafo único. O edital da licitação indicará as condições de aceitabilidade das propostas, o critério de julgamento e a forma do pagamento devido pela outorga da concessão.

Decreto 2.003/1996 - Artigo 9

Art. 9º. As concessões relativas aos aproveitamentos de potenciais hidráulicos serão outorgadas a título oneroso.

Parágrafo único. O edital da licitação indicará as condições de aceitabilidade das propostas, o critério de julgamento e a forma do pagamento devido pela outorga da concessão.