Art. 5º. O Grupo Interministerial será temporário, com duração atrelada à do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018.
Decreto 9.796/2019 - Artigo 5
Art. 5º. O Grupo Interministerial será temporário, com duração atrelada à do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018.