Decreto 9.796/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - O Grupo Interministerial será integrado por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cidadania; e

VII - Ministério da Saúde.

§ 2º - O Grupo Interministerial será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo representante titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º - Na hipótese de ausência de ambos os representantes titulares de que trata o § 2º, o Grupo Interministerial será presidido, sucessivamente, pelo suplente do representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo suplente do representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º - Os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º - O Grupo Interministerial convidará para atuar como membro, com direito a voto, o Defensor Público-Geral Federal ou o representante por ele indicado.

§ 6º - O Grupo Interministerial poderá, ainda, convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 9.796/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º - O Grupo Interministerial será integrado por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cidadania; e

VII - Ministério da Saúde.

§ 2º - O Grupo Interministerial será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo representante titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º - Na hipótese de ausência de ambos os representantes titulares de que trata o § 2º, o Grupo Interministerial será presidido, sucessivamente, pelo suplente do representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo suplente do representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º - Os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º - O Grupo Interministerial convidará para atuar como membro, com direito a voto, o Defensor Público-Geral Federal ou o representante por ele indicado.

§ 6º - O Grupo Interministerial poderá, ainda, convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.