Art. 1º. Fica instituído o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - O Grupo Interministerial será integrado por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cidadania; e
VII - Ministério da Saúde.
§ 2º - O Grupo Interministerial será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo representante titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - Na hipótese de ausência de ambos os representantes titulares de que trata o § 2º, o Grupo Interministerial será presidido, sucessivamente, pelo suplente do representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo suplente do representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º - Os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º - O Grupo Interministerial convidará para atuar como membro, com direito a voto, o Defensor Público-Geral Federal ou o representante por ele indicado.
§ 6º - O Grupo Interministerial poderá, ainda, convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1º - O Grupo Interministerial será integrado por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cidadania; e
VII - Ministério da Saúde.
§ 2º - O Grupo Interministerial será presidido pelo representante titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo representante titular do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - Na hipótese de ausência de ambos os representantes titulares de que trata o § 2º, o Grupo Interministerial será presidido, sucessivamente, pelo suplente do representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo suplente do representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º - Os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º - O Grupo Interministerial convidará para atuar como membro, com direito a voto, o Defensor Público-Geral Federal ou o representante por ele indicado.
§ 6º - O Grupo Interministerial poderá, ainda, convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.