Decreto 9.796/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - monitorar e avaliar a execução do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - propor ajustes na definição da prioridade para a implementação das suas metas; e

III - produzir e enviar relatórios de progresso sobre a implementação das metas sob sua responsabilidade, semestralmente, à sua Secretaria-Executiva.

Decreto 9.796/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I - monitorar e avaliar a execução do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - propor ajustes na definição da prioridade para a implementação das suas metas; e

III - produzir e enviar relatórios de progresso sobre a implementação das metas sob sua responsabilidade, semestralmente, à sua Secretaria-Executiva.