CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)