Art. 2º. As atividades de implantação, administração e operação a que se refere o artigo anterior serão definidas e transferidas por meio de convênios a serem celebrados pelas entidades interessadas.
Decreto 95.940/1988 - Artigo 2
Art. 2º. As atividades de implantação, administração e operação a que se refere o artigo anterior serão definidas e transferidas por meio de convênios a serem celebrados pelas entidades interessadas.