Lei 3.112/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.112/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.